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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/07/2021 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 38
Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados
CIRCULAR SUSEP Nº 637, DE 27 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre os seguros do grupo responsabilidades.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no artigo 34, inciso II, do Regulamento anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, bem como o que consta no Processo Susep nº 15414.613805/2020-85, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os seguros do grupo de responsabilidades.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para fins desta Circular, são adotadas as seguintes definições:
I - seguro de responsabilidade civil à base de ocorrências (occurrence basis): tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor;
II - seguro de responsabilidade civil à base de reclamações (claims made basis): tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro;
III - seguro de responsabilidade civil à base de reclamações (claims made basis) com notificações: tipo de contratação em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; ou
b) o segurado tenha notificado fatos ou circunstâncias ocorridas durante a vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
c) na hipótese "a", o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou
d) na hipótese "b", o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante os prazos prescricionais legais.
IV - seguro de responsabilidade civil à base de reclamações (claims made basis) com primeira manifestação ou descoberta: tipo de contratação em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou
c) o segurado apresente o aviso à sociedade seguradora do sinistro por ele descoberto ou manifestado pela primeira vez durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice.
V - custos de defesa: compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e/ou os recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro;
VI - data limite de retroatividade ou data retroativa de cobertura: data igual ou anterior ao início da vigência da apólice à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial ou da renovação do seguro, e que marca o início do período de retroatividade da cobertura;
VII - limite máximo de garantia (LMG): limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora aplicado ao conjunto das coberturas do contrato de seguro;
VIII - limite máximo de indenização por cobertura contratada (LMI): limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação ou série de reclamações de sinistros, decorrentes do mesmo risco garantido pelo contrato de seguro;
IX - limite agregado (LA): valor total máximo indenizável, por cobertura, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice;
X - notificação: ato por meio do qual o tomador ou o segurado comunicam à sociedade seguradora, nos seguros à base de reclamações com notificações, exclusivamente durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade e o término de vigência da apólice, os quais poderão levar a uma reclamação no futuro;
XI - período de retroatividade: intervalo de tempo entre a data limite de retroatividade e a data de início de vigência de um seguro à base de reclamações;
XII - prazo adicional: prazo extraordinário em que estarão cobertas as reclamações apresentadas ao segurado, por terceiros, contratado junto à sociedade seguradora, com ou sem cobrança de prêmio, conforme estabelecido no contrato de seguro;
XIII - reclamação: manifestação de terceiro, pedindo indenização ao segurado, alegando sua responsabilidade civil por ato possivelmente danoso;
XIV - tomador do seguro de responsabilidade civil: é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em benefício dos segurados e que se responsabiliza, junto à sociedade seguradora, a atuar em nome destes com relação às condições contratuais do seguro, inclusive no pagamento dos prêmios, comunicação sinistros e de suas expectativas.
§ 1º A sociedade seguradora deve incluir, nos seus planos de seguro de responsabilidade civil registrados junto à Susep, glossário com todas as palavras ou expressões neles empregadas, que demandem interpretação técnica ou jurídica.
§ 2 º Devem constar dos contratos de seguro apenas as palavras e expressões efetivamente utilizadas em seu conteúdo.
§ 3º Admite-se o uso de definições equivalentes às mencionadas nos incisos do caput.
CAPÍTULO II
ASPECTOS GERAIS
Art. 3º No seguro de responsabilidade civil, a sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º A forma de garantir o interesse do segurado a que se refere o caput deve estar claramente expressa nas condições contratuais dos seguros de responsabilidade civil, seja por indenização direta ao segurado ou outra forma definida entre as partes.
§ 2º A sociedade seguradora poderá incluir, entre as hipóteses a que se refere o caput, a decisão administrativa do Poder Público que obrigue os segurados a indenizar os terceiros prejudicados.
§ 3º A sociedade seguradora poderá oferecer outras coberturas, além daquela descrita no caput, inclusive para os custos de defesa dos segurados, e a cobertura de multas e penalidades impostas aos segurados.
§ 4º Se a contratação de uma cobertura, por razões técnicas, exigir a contratação prévia de outra cobertura, deve haver menção detalhada sobre este fato na proposta, nas condições contratuais, na nota técnica atuarial, e em quaisquer peças publicitárias ou manuais que tratem do assunto.
§ 5º A garantia está condicionada a que tenham sido atendidas as disposições do contrato de seguro, em particular as datas de ocorrência dos danos, de apresentação das reclamações pelos terceiros, de apresentação das notificações pelo segurado ou do aviso de sinistro pelo segurado, conforme o tipo de contrato.
§ 6º O seguro de responsabilidade civil cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato, até o seu LMG, independentemente da contratação de cobertura específica para tais situações.
Art. 4º Os seguros de responsabilidade civil são classificados, conforme a natureza dos riscos a serem cobertos, nos seguintes ramos:
I - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada ao exercício, pelo segurado, de cargos de direção ou administração em empresas são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas (RC D&O);
II - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada à prestação de serviços profissionais, objeto da atividade do segurado, são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RC Profissional);
III - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada aos danos ambientais são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Riscos Ambientais (RC Riscos Ambientais);
IV - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada a incidentes cibernéticos (danos aos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação, às suas informações ou à sua segurança) são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Compreensivo Riscos Cibernéticos (RC Riscos Cibernéticos); e
V - riscos decorrentes da responsabilização civil, que não possuam ramo específico, são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral (RC Geral).
Art. 5º O seguro de responsabilidade civil pode ser contratado à base de reclamações, à base de reclamações com notificações, à base de reclamações com primeira manifestação ou descoberta ou à base de ocorrências.
Parágrafo único. As condições contratuais deverão conter descrição detalhada do modelo adotado, entre as opções do caput, especificando claramente seus elementos característicos e seu funcionamento.
Art. 6º No seguro de responsabilidade civil, não podem ser excluídos da garantia os danos atribuídos ao segurado causados por:
I - atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por seus empregados ou pessoas a estes assemelhados;
II - atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; ou
III - atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários, subcontratados e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica.
Art. 7º Nos seguros de responsabilidade civil, a garantia prevalece até o LMG, podendo ser estipulado, para cada cobertura, um LMI aplicável coletivamente a todos os segurados, e um LA.
Parágrafo único. Quando estipulados o LMI ou o LA, as condições contratuais devem estabelecer que:
I - em coberturas distintas, o LMI e o LA de cada cobertura são independentes, não se somam nem se comunicam com os das demais;
II - não há reintegração do LMI das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes; e
III - a cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo LA.
Art. 8º São vedadas referências a qualquer tipo de legislação estrangeira, quando o âmbito geográfico do seguro de responsabilidade civil for o território nacional.
Parágrafo único. É permitido o uso de expressões estrangeiras nos seguros de Responsabilidade Civil, desde que a definição conste do glossário do seguro.
Art. 9º Nas condições contratuais dos seguros de responsabilidade civil, deve haver expressa menção sobre:
I - a personalidade jurídica dos contratantes (pessoas físicas ou jurídicas);
II - a possibilidade de livre escolha ou da utilização de profissionais referenciados, pelos segurados, no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa; e
III - o direito de ressarcimento da sociedade seguradora por valores adiantados ao segurado ou ao tomador, nos casos de comercializada cobertura para os custos de defesa, quando os danos causados a terceiros tenham decorrido de atos ilícitos dolosos.
CAPÍTULO III
ASPECTOS ESPECÍFICOS
Seção I
Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores (RC D&O)
Art. 10. Para fins desta Circular, consideram-se as seguintes definições nos seguros de RC D&O:
I - segurado: são as pessoas físicas que contratam, ou em benefício das quais uma pessoa jurídica contrata o seguro, as quais, durante o período de vigência do seguro, ou do período de retroatividade, nela, em suas subsidiárias ou em suas coligadas, ocupem, passem a ocupar ou tenham ocupado:
a) cargo de Diretor, Administrador, Conselheiro ou qualquer outro cargo executivo, para os quais tenham sido eleitas e/ou nomeadas, condicionado a que, se legalmente exigido, a eleição e/ou nomeação tenham sido ratificadas por órgãos competentes; ou
b) cargo de gestão, no qual tenham sido investidas, em relação aos atos e decisões praticados no exercício de suas funções;
II - segurado (por extensão da cobertura): são pessoas físicas ou jurídicas que passam à condição de segurados em razão de ter sido contratada extensão de cobertura específica do seguro para as mesmas;
III - subsidiária: sociedade controlada, direta ou indiretamente, por outra sociedade, sendo que o controle deve estar estabelecido antes ou no início da vigência da apólice; e
IV - coligada: sociedade na qual a investidora tenha influência significativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. No seguro de RC D&O, a sociedade seguradora deve garantir o interesse do segurado que for responsabilizado por danos causados a terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções para as quais tenha sido nomeado, eleito ou contratado, e obrigado a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º A garantia não cobre os danos causados a terceiros, pelos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, exceto se contratada cobertura adicional específica.
§ 2º As sociedades seguradoras não podem atuar concomitantemente como tomador e segurador em seguro de RC D&O que garanta seus próprios executivos, de suas subsidiárias ou de suas coligadas.
Art. 12. Além de outras exclusões previstas em lei, o seguro de RC D&O não cobre os riscos de responsabilização civil dos segurados em decorrência de danos causados a terceiros, quando fora do exercício de seus cargos no tomador, em suas subsidiárias ou em suas coligadas.
Parágrafo único. Devem ser enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral, os seguros destinados a garantir apenas o interesse específico das pessoas jurídicas responsabilizadas pelos danos causados a terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça ou tenha exercido cargos executivos de administração ou de gestão.
Art. 13. As sociedades seguradoras podem oferecer outras coberturas, além daquela descrita no art. 11, inclusive as que estendam a condição de segurado a outras pessoas, tais como:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, passem a exercer ou tenham exercido funções executivas, cargos de administração ou de gestão no tomador, em suas subsidiárias ou coligadas;
II - as pessoas físicas ou jurídicas que assessorem, tenham assessorado ou venham a assessorar segurados, prestando serviços profissionais;
III - a pessoa jurídica que realize adiantamento de valores, ou assuma o compromisso de indenizar pessoas que exerçam funções executivas ou cargos de administração, conforme definido em instrumento próprio;
IV - o tomador, garantindo a sociedade por atos ilícitos culposos praticados pelo segurado; e
V - os familiares ou as pessoas relacionadas legalmente com os segurados, tais como herdeiros, representantes legais, espólio de segurado, cônjuges ou companheiros.
Seção II
Seguro de Responsabilidade Civil Geral (RC Geral)
Art. 14. O seguro de RC Geral constitui um ramo específico que cobre os riscos de responsabilização civil por danos causados a terceiros, abrangendo, como segurados:
I - as pessoas jurídicas, por força dos produtos ou serviços a elas vinculados;
II - as pessoas físicas; e
III - outros tipos de sociedades em comum.
Art. 15. No seguro de RC Geral, a sociedade seguradora deve garantir o interesse do segurado que for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
CAPÍTULO IV
SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL À BASE DE RECLAMAÇÕES
Art. 16. Os seguros de responsabilidade civil à base de reclamações destinam-se àqueles sujeitos a risco de latência prolongada ou a sinistros com manifestação tardia.
Art. 17. As apólices dos seguros à base de reclamações devem indicar, expressamente, em destaque, além de sua vigência, o período ou data limite de retroatividade da apólice, ou de cada cobertura, quando couber, sem prejuízo de outras informações exigidas pelas normas em vigor.
Art. 18. As condições contratuais devem conter cláusula de garantia estabelecendo que, em um seguro à base de reclamações, são condições necessárias para que o segurado possa pleitear a indenização, sem prejuízo das demais disposições do contrato:
I - que o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante o período de vigência da apólice ou durante o prazo adicional, quando cabível; e
II - que as reclamações estejam vinculadas a danos ou fatos geradores ocorridos durante a vigência da apólice ou durante o período de retroatividade.
Art. 19. As condições contratuais devem conter cláusula de prazo adicional, à qual se aplicará, no mínimo, nas seguintes hipóteses:
I - se a seguro não for renovado;
II - se o seguro à base de reclamações for transferido para outra sociedade seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente;
III - se o seguro, ao final de sua vigência, for transformado em um seguro à base de ocorrência na mesma sociedade seguradora ou em outra; ou
IV - se o seguro for extinto, desde que a extinção não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou por esgotamento do limite máximo de garantia do contrato com o pagamento das indenizações.
§ 1º As condições contratuais podem prever a extensão do prazo adicional de que trata o caput.
§ 2º Deve ainda estar claramente expresso nas condições contratuais:
I - que o prazo adicional não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha esgotado o respectivo limite agregado ou limite máximo de garantia do contrato de seguro;
II - que o prazo adicional também se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação do seguro, desde que estas não tenham sido extintas por determinação legal ou por falta de pagamento do prêmio;
III - o prazo adicional pactuado;
IV - a data limite fixada para o segurado exercer o direito de extensão de prazo adicional e a data limite para efetuar, na hipótese de cobrança de prêmio adicional, o respectivo pagamento;
V- os prêmios adicionais correspondentes, quando cobrados; e
VI - a informação de que a contratação do prazo adicional não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro.
Art. 20. O seguro de responsabilidade civil deve conter cláusula de transformação do seguro apenas se o segurado contratar, junto à sociedade seguradora, a possibilidade de transformação do seguro à base de reclamações para seguro à base de ocorrências, durante a vigência da primeira.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a vigência da apólice à base de ocorrência deve compreender a vigência e o período de retroatividade da apólice à base de reclamações.
§ 2º Caso o segurado contrate a possibilidade de transformação do seguro a que se refere o caput, as condições contratuais devem prever expressamente:
I - o prêmio adicional correspondente, quando cobrado;
II - a data limite para o segurado exercer o direito de transformação, bem como a data limite para efetuar o pagamento do prêmio correspondente, se for o caso; e
III - a informação de que a opção do segurado será efetuada mediante endosso ao contrato de seguro em vigor.
§ 3º O plano de seguro registrado junto à Susep deverá conter a cláusula a que se refere o caput, caso a sociedade seguradora decida comercializá-la.
Art. 21. A cláusula de aumento do limite máximo de indenização, caso aceito pela sociedade seguradora, deve ser expressa em relação às coberturas que alcança e ao critério temporal.
§ 1º Em relação ao critério temporal, deve constar claramente se estarão garantidos os danos ocorridos durante o período de retroatividade ou da vigência da apólice, ou se estarão restritos aos danos que venham a ocorrer a partir de sua implementação.
§ 2º Podem constar nas condições contratuais outros critérios, além dos previstos no caput, mediante acordo entre as partes.
Art. 22. Na hipótese de renovações sucessivas com uma mesma sociedade seguradora, é obrigatória a concessão do período de retroatividade correspondente à vigência da apólice imediatamente anterior.
Parágrafo único. Fica facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de período anterior àquele previsto no caput.
Art. 23. Na hipótese de transferência do seguro à base de reclamações para outra sociedade seguradora, haverá assunção dos riscos compreendidos no seguro precedente, mediante acordo entre as partes.
§ 1º Uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à do seguro precedente, a sociedade seguradora que transferiu o risco ficará isenta da obrigatoriedade de conceder prazo adicional.
§ 2º Caso a data limite de retroatividade fixada no novo seguro seja posterior à data limite de retroatividade do seguro precedente, o segurado terá direito à concessão de prazo adicional pela sociedade seguradora que transferiu o risco.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a aplicação do prazo adicional ficará restrita às reclamações de terceiros relativas aos danos ou fatos geradores ocorridos no período entre a data limite de retroatividade precedente e a nova data limite de retroatividade.
Art. 24. Os seguros à base de reclamações com notificações devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - que tais seguros cobrem, inclusive, reclamações futuras de terceiros prejudicados, relativas a fatos ou circunstâncias ocorridos entre a data limite de retroatividade e o término de vigência da apólice, desde que tenham sido notificados pelo segurado, durante a vigência da apólice;
II - que a entrega de notificação à sociedade seguradora, dentro do período de vigência da apólice, garante que as condições desta serão aplicadas às reclamações futuras de terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo segurado;
III - que mesmo quando contratada, a cláusula de notificações somente produzirá efeitos se o segurado tiver apresentado, durante a vigência da apólice, a notificação relacionada ao fato, ou à circunstância que gerou a reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado; e
IV - as notificações devem ser apresentadas tão logo o segurado tome conhecimento de fatos ou circunstâncias relevantes, potencialmente danosos, que possam acarretar uma reclamação futura por parte de terceiros, nelas indicando, da forma mais completa possível, informações do evento ocorrido, do terceiro atingido, da natureza dos danos ou lesões corporais, e suas possíveis consequências.
Art. 25. Os seguros à base de reclamações com primeira manifestação ou descoberta devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações adicionais:
I - tais seguros cobrem, inclusive, sinistro avisado pelo segurado à sociedade seguradora e por ele descoberto ou que tenha se manifestado pela primeira vez durante a vigência da apólice ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro;
II - a garantia não alcança os sinistros ocorridos em data anterior à data limite de retroatividade prevista no contrato de seguro;
III - o aviso de sinistro deve ser apresentado à sociedade seguradora tão logo o segurado descubra o sinistro ou quando ele se manifestar pela primeira vez, indicando, da forma mais completa possível, as características do evento ocorrido, a natureza dos danos ou das lesões corporais, entre outras informações que identifiquem a ocorrência;
IV - o aviso de sinistro de que trata o inciso I, caso seja apresentado durante o prazo adicional, terá como base a presunção de que o evento ocorreu no último dia de vigência da apólice.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os planos de seguros de responsabilidade civil registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 27. Ficam revogadas:
I - a Circular Susep nº 336, de 22 de janeiro de 2007;
II - a Circular Susep nº 348, de 1º de agosto de 2007;
III - a Circular Susep nº 437, de 14 de junho de 2012;
IV - a Circular Susep nº 476, de 16 de setembro de 2013; e
V - a Circular Susep nº 553, de 23 de maio de 2017.
Art. 28. Esta Circular entra em vigor em 1º setembro de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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